Habeas corpus preventivo: estratégias para proteger seus clientes

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AO JUÍZO DA AO JUIZO DA ____ª VARA CRIMINAL DO FORO DA CIDADE DOS SONHOS/SP
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BELTRANO, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº. 000.000/SP, com escritório profissional localizado na Rua Tal, nº. 000, Centro – CEP 17000-000, na cidade da Fantasia, Estado de São Paulo, por meio dos poderes conferidos para este no instrumento procuratório, amparado nos artigos 5º, inciso LXVIII e 19º, inciso III, da Constituição Federal, e artigos 647, 648, inciso I e 654 do Código de Processo Penal vem, à presença de Vossa Excelência impetrar ordem de
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO COMPEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
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em favor de FULANO DE TAL, guarda civil municipal da Cidade dos Sonhos/SP, Estado de São Paulo, qualificado na devida procuração e documentos pessoais em anexo, em face da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa do Ilustríssimo Senhor Delegado da Polícia Civil da Cidade dos Sonhos/SP, aqui tecnicamente designado autoridade coatora, com sede na Rua XPTO, nº 000 - CEP 17000-000, Centro - Cidade dos Sonhos, Estado de São Paulo.
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I. Dos Fatos
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Fulano de tal, integrante da Guarda Municipal de Cidade dos Sonhos/SP, impetra o presente Habeas Corpus preventivo com a finalidade de obter a expedição de salvo-conduto que lhe permita portar arma de fogo tanto no horário de serviço quanto fora dele, evitando assim o enquadramento e prisão em flagrante pelos crimes tipificados nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). O Delegado de Polícia, ora autoridade coatora, tem ameaçado a liberdade de locomoção do paciente, ao considerar a possibilidade de prisão em flagrante pelo porte ilegal de arma de fogo.

A ameaça à liberdade de locomoção do paciente decorre da aplicação da Lei nº 10.826/2003, que, em seu artigo 6º, restringe o porte de armas de fogo por guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes. Cidade dos Sonhos/SP, sendo um município de pequeno porte, enquadra-se nessa restrição, o que coloca os guardas municipais em uma situação de vulnerabilidade. A criminalidade crescente e a necessidade de proteção pessoal e dos munícipes exigem que os guardas municipais estejam adequadamente armados para desempenhar suas funções de forma segura e eficaz.

A Lei nº 13.022/2014, que regulamenta o artigo 144 da Constituição Federal, equipara a atividade exercida pela Guarda Municipal às atividades das demais polícias civis e militares, conferindo-lhes o poder de polícia. O artigo 4º, incisos II, III, IV e V, da referida lei, estabelece claramente o caráter preventivo e repressivo das ações da Guarda Municipal, bem como sua colaboração com os demais órgãos de segurança pública para a pacificação social. Assim, a Guarda Municipal exerce atividades estritamente policiais, que requerem o uso de armas de fogo como meio de proteção e desenvolvimento de suas atividades.

Além disso, o artigo 5º da Lei nº 13.022/2014 confere competências específicas às guardas municipais, como prevenir e inibir infrações penais ou administrativas, atuar de forma preventiva e permanente no território do município, colaborar integradamente com os órgãos de segurança pública e pacificar conflitos. Essas atribuições demonstram a necessidade de que os guardas municipais estejam armados para garantir a segurança pública e a proteção da população.

O artigo 16 da Lei nº 13.022/2014 autoriza o uso de armas de fogo pelos guardas municipais, nos termos e disposições legais contidas na Lei nº 10.826/03. No entanto, a proibição do porte de armas de fogo para guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes, prevista no artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, cria uma contradição que compromete a eficiência e a segurança dos guardas municipais no desempenho de suas funções.

A vedação contida no Estatuto do Desarmamento fere os princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana e o princípio federativo, conforme já demonstrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 139.191-0/0-00 e nº 126.032-0/5-00. Essas decisões reconhecem a necessidade de equiparar os direitos dos guardas municipais aos dos demais agentes de segurança pública, garantindo-lhes o porte de armas de fogo para a proteção pessoal e o desempenho adequado de suas funções.

O paciente, como integrante da Guarda Municipal de Cidade dos Sonhos/SP, coloca sua vida em risco diariamente ao realizar as atividades estabelecidas na Lei nº 13.022/2014, como a proteção dos munícipes, o combate às infrações penais e a colaboração com a polícia civil e militar. A proibição do porte de armas de fogo compromete sua segurança e eficácia no desempenho dessas atividades, colocando-o em situação de vulnerabilidade e risco iminente de prisão em flagrante.

A recente Lei nº 13.022/2014 veio a regular o artigo 144 da Constituição Federal, equiparando a atividade exercida pela Guarda Municipal com as atividades das demais polícias civis e militares, encerrando a discussão sobre a natureza do poder exercido pela Guarda Municipal. O poder de polícia conferido aos guardas municipais justifica a necessidade de porte de armas de fogo como meio de proteção e desenvolvimento de suas atividades.

A jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como as opiniões de doutrinadores, sustentam que a vedação contida no Estatuto do Desarmamento é inconstitucional, por ferir princípios fundamentais como a isonomia e a dignidade da pessoa humana. O reconhecimento da necessidade de porte de armas de fogo pelos guardas municipais é essencial para garantir a segurança pública e a proteção dos próprios agentes de segurança.

O paciente, ao impetrar o presente Habeas Corpus preventivo, busca garantir sua liberdade de locomoção e a proteção necessária para o desempenho de suas funções. A expedição de salvo-conduto é medida necessária para evitar possíveis coações à liberdade de ir e vir do guarda municipal de Cidade dos Sonhos/SP, que, ao utilizar o equipamento necessário para o exercício de suas atividades, pode ser preso em flagrante pelo porte ilegal de arma de fogo.

Diante da situação apresentada, é evidente que a proibição do porte de armas de fogo para guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes compromete a segurança e a eficácia dos agentes de segurança pública. A expedição de salvo-conduto é medida urgente e necessária para garantir a proteção do paciente e a continuidade das atividades da Guarda Municipal de Cidade dos Sonhos/SP, em conformidade com a legislação vigente e os princípios constitucionais.
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II. Do Direito
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Da competência das guardas municipais para exercer atividades de segurança pública

A Lei 13.022/2014, que regulamenta o artigo 144 da Constituição Federal, confere às guardas municipais competências específicas que se assemelham às atividades exercidas pelas polícias civis e militares, caracterizando-as como órgãos de segurança pública. O artigo 5º, incisos II, III, IV e V da referida lei, estabelece de forma clara e inequívoca as atribuições das guardas municipais, que incluem a prevenção e inibição de infrações penais e administrativas, a atuação preventiva e permanente no território do município, a colaboração integrada com outros órgãos de segurança pública e a pacificação de conflitos, sempre respeitando os direitos fundamentais das pessoas.

O inciso II do artigo 5º da Lei 13.022/2014 determina que as guardas municipais têm a competência de “prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais”. Tal dispositivo evidencia que a atuação da guarda municipal não se restringe à proteção patrimonial, mas se estende à prevenção e repressão de crimes, o que justifica a necessidade de porte de arma de fogo como instrumento de trabalho e defesa pessoal.

O inciso III do mesmo artigo reforça essa competência ao estabelecer que as guardas municipais devem “atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais”. A atuação preventiva e permanente implica em uma presença constante e ostensiva, o que, em um cenário de crescente criminalidade, torna imprescindível o uso de armas de fogo para a proteção dos guardas municipais e da população.

Ademais, o inciso IV dispõe que as guardas municipais devem “colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social”. A colaboração integrada com as polícias civil e militar em ações conjuntas de segurança pública reforça a necessidade de equiparação de condições operacionais, incluindo o porte de armas de fogo, para que possam atuar de maneira eficaz e segura.

Por fim, o inciso V estabelece que as guardas municipais devem “colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas”. A pacificação de conflitos, muitas vezes, envolve situações de risco que demandam a utilização de armas de fogo para a proteção dos guardas municipais e dos cidadãos envolvidos.

Diante dessas disposições legais, é evidente que a atuação das guardas municipais, conforme estabelecido pela Lei 13.022/2014, exige o porte de armas de fogo como meio necessário para o cumprimento de suas atribuições de segurança pública. A vedação contida no Estatuto do Desarmamento, que proíbe o porte de armas de fogo para guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes, como é o caso de Cidade dos Sonhos/SP, coloca em risco a vida dos guardas municipais e compromete a eficácia de suas funções.

Portanto, a concessão do Habeas Corpus preventivo para a expedição de salvo-conduto ao paciente é medida que se impõe, a fim de garantir a sua liberdade de locomoção e a segurança necessária para o exercício de suas atribuições legais, conforme preconizado pela Lei 13.022/2014.

Da autorização para o uso de armas de fogo pelas guardas municipais

O artigo 16 da Lei 13.022/2014 estabelece que as guardas municipais, conforme regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), podem utilizar armas de fogo, respeitando as disposições legais específicas. Este dispositivo legal é crucial para a análise do caso em questão, pois confere às guardas municipais a prerrogativa de portar armas de fogo, desde que observadas as regulamentações pertinentes.

No contexto dos fatos narrados, Fulano de Tal, integrante da guarda municipal de Cidade dos Sonhos/SP, busca a expedição de salvo-conduto para portar arma de fogo tanto em serviço quanto fora dele, evitando assim o enquadramento nos crimes tipificados nos artigos 12 e 14 da Lei 10.826/2003. A ameaça à sua liberdade de locomoção é evidente, uma vez que a vedação contida no Estatuto do Desarmamento impede o porte de armas de fogo por guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes, como é o caso de Cidade dos Sonhos/SP.

A Lei 13.022/2014, ao regulamentar o artigo 144 da Constituição Federal, equipara a atividade exercida pela Guarda Municipal às atividades das polícias civis e militares, conferindo-lhes atribuições de prevenção, repressão e colaboração com outros órgãos de segurança pública. O artigo 5º da referida lei detalha essas competências, incluindo a prevenção e inibição de infrações penais e administrativas (inciso II), a atuação preventiva e permanente no território do município (inciso III), a colaboração integrada com outros órgãos de segurança pública (inciso IV) e a pacificação de conflitos (inciso V).

Dessa forma, a atuação das guardas municipais não se restringe à proteção patrimonial, mas abrange a prevenção e repressão de crimes, justificando a necessidade do porte de arma de fogo como instrumento de trabalho e defesa pessoal. A vedação imposta pelo Estatuto do Desarmamento, ao proibir o porte de armas de fogo para guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes, contraria a própria essência das atribuições conferidas pela Lei 13.022/2014, colocando em risco a vida dos guardas municipais e comprometendo a eficácia de suas funções.

Portanto, a concessão do Habeas Corpus preventivo para a expedição de salvo-conduto ao paciente é medida que se impõe, a fim de garantir a sua liberdade de locomoção e a segurança necessária para o exercício de suas atribuições legais. A Lei 13.022/2014, ao autorizar o uso de armas de fogo pelas guardas municipais, reconhece a necessidade de equiparação de condições operacionais com as demais forças de segurança pública, sendo imprescindível que tal prerrogativa seja respeitada para a plena realização das funções de segurança pública atribuídas às guardas municipais.

Da equiparação das atividades das guardas municipais às das polícias civis e militares

O artigo 144, § 8º da Constituição Federal estabelece que “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. A Lei 13.022/2014, ao regulamentar este dispositivo constitucional, equipara a atividade exercida pelas guardas municipais às atividades das polícias civis e militares, reconhecendo o poder de polícia exercido por estas corporações.

A Lei 13.022/2014, em seu artigo 5º, incisos II, III, IV e V, detalha as competências específicas das guardas municipais, que incluem a prevenção e inibição de infrações penais e administrativas, a atuação preventiva e permanente no território do município, a colaboração integrada com outros órgãos de segurança pública e a pacificação de conflitos. Tais atribuições demonstram claramente que as guardas municipais exercem atividades de natureza policial, sendo imprescindível que seus integrantes disponham de meios adequados para a execução de suas funções, incluindo o porte de arma de fogo.

O artigo 16 da Lei 13.022/2014 autoriza o uso de armas de fogo pelas guardas municipais, conforme regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). No entanto, o artigo 6º do Estatuto do Desarmamento impõe uma vedação ao porte de armas de fogo por guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes, como é o caso de Cidade dos Sonhos/SP. Esta restrição coloca em risco a vida dos guardas municipais e compromete a eficácia de suas funções, uma vez que a criminalidade não distingue o tamanho do município e a necessidade de defesa pessoal e proteção da população é igualmente premente.

Fulano de Tal, integrante da guarda municipal de Cidade dos Sonhos/SP, busca a expedição de salvo-conduto para portar arma de fogo tanto em serviço quanto fora dele, evitando assim o enquadramento nos crimes tipificados nos artigos 12 e 14 da Lei 10.826/2003. A ameaça à sua liberdade de locomoção é evidente, uma vez que a vedação contida no Estatuto do Desarmamento impede o porte de armas de fogo por guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes, contrariando a própria essência das atribuições conferidas pela Lei 13.022/2014.

A Lei 13.022/2014, ao equiparar a atividade das guardas municipais às das polícias civis e militares, reconhece a necessidade de equiparação de condições operacionais com as demais forças de segurança pública. Portanto, a concessão do Habeas Corpus preventivo para a expedição de salvo-conduto ao paciente é medida que se impõe, a fim de garantir a sua liberdade de locomoção e a segurança necessária para o exercício de suas atribuições legais. A vedação imposta pelo Estatuto do Desarmamento fere os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, ao não proporcionar aos guardas municipais de cidades menores os mesmos meios de proteção e defesa concedidos às demais forças de segurança.

Em conclusão, a equiparação das atividades das guardas municipais às das polícias civis e militares, conforme disposto na Lei 13.022/2014, justifica plenamente a necessidade de porte de arma de fogo pelos guardas municipais, independentemente do tamanho do município. A restrição imposta pelo Estatuto do Desarmamento é incompatível com as atribuições conferidas às guardas municipais e coloca em risco a vida dos seus integrantes, sendo imprescindível a concessão do salvo-conduto para garantir a plena realização das funções de segurança pública atribuídas a estas corporações.

Da necessidade de expedição de salvo-conduto para evitar a prisão em flagrante

O artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal estabelece que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No presente caso, Fulano de Tal, integrante da guarda municipal de Cidade dos Sonhos/SP, encontra-se ameaçado em sua liberdade de locomoção devido à vedação imposta pelo artigo 6º do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que proíbe o porte de armas de fogo por guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes.

A Lei 13.022/2014, que regulamenta o artigo 144, § 8º da Constituição Federal, equipara a atividade das guardas municipais às das polícias civis e militares, conferindo-lhes poder de polícia. O artigo 5º, incisos II, III, IV e V da referida lei, atribui às guardas municipais competências que incluem a prevenção e inibição de infrações penais e administrativas, a atuação preventiva e permanente no território do município, a colaboração integrada com outros órgãos de segurança pública e a pacificação de conflitos. Tais atribuições demonstram claramente que as guardas municipais exercem atividades de natureza policial, sendo imprescindível que seus integrantes disponham de meios adequados para a execução de suas funções, incluindo o porte de arma de fogo.

O artigo 16 da Lei 13.022/2014 autoriza o uso de armas de fogo pelas guardas municipais, conforme regulamentação do Estatuto do Desarmamento. No entanto, a vedação imposta pelo artigo 6º do Estatuto do Desarmamento coloca em risco a vida dos guardas municipais e compromete a eficácia de suas funções, uma vez que a criminalidade não distingue o tamanho do município e a necessidade de defesa pessoal e proteção da população é igualmente premente.

Fulano de Tal, ao exercer suas funções de guarda municipal, está exposto a situações de risco que demandam o uso de arma de fogo para sua proteção e para a proteção dos munícipes. A vedação ao porte de arma de fogo, imposta pelo Estatuto do Desarmamento, configura uma coação ilegal à sua liberdade de locomoção, uma vez que impede o exercício pleno de suas atribuições legais e coloca em risco sua integridade física.

Portanto, a expedição de salvo-conduto para Fulano de Tal é medida que se impõe, a fim de garantir sua liberdade de locomoção e a segurança necessária para o exercício de suas funções. A vedação contida no Estatuto do Desarmamento fere os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, ao não proporcionar aos guardas municipais de cidades menores os mesmos meios de proteção e defesa concedidos às demais forças de segurança.

Em conclusão, a concessão do habeas corpus preventivo para a expedição de salvo-conduto ao paciente é imprescindível para garantir a plena realização das funções de segurança pública atribuídas às guardas municipais, conforme disposto na Lei 13.022/2014, e para assegurar a proteção da vida e da liberdade de locomoção de Fulano de Tal, evitando-se, assim, a coação ilegal e o abuso de poder.

Da proteção e segurança para o exercício das funções das guardas municipais

O artigo 6º, § 1º da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) estabelece que “É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria, incluindo os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, quando em serviço”. Tal dispositivo legal, ao restringir o porte de arma de fogo aos guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes, cria uma situação de desigualdade e vulnerabilidade para esses profissionais.

Fulano de Tal, integrante da guarda municipal de Cidade dos Sonhos/SP, encontra-se em uma posição de risco constante ao exercer suas funções de segurança pública, conforme estabelecido pela Lei 13.022/2014. Esta lei, que regulamenta o artigo 144, § 8º da Constituição Federal, equipara a atividade das guardas municipais às das polícias civis e militares, conferindo-lhes poder de polícia. As atribuições conferidas às guardas municipais, como a prevenção e inibição de infrações penais e administrativas, a atuação preventiva e permanente no território do município, e a colaboração integrada com outros órgãos de segurança pública, demonstram claramente que essas atividades são de natureza policial e demandam o uso de meios adequados para sua execução, incluindo o porte de arma de fogo.

A vedação imposta pelo artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, ao proibir o porte de arma de fogo para guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes, coloca em risco a vida desses profissionais e compromete a eficácia de suas funções. A criminalidade não distingue o tamanho do município, e a necessidade de defesa pessoal e proteção da população é igualmente premente, independentemente do número de habitantes.

O artigo 16 da Lei 13.022/2014 autoriza o uso de armas de fogo pelas guardas municipais, conforme regulamentação do Estatuto do Desarmamento. No entanto, a restrição imposta pelo artigo 6º do Estatuto do Desarmamento impede que Fulano de Tal, ao exercer suas funções de guarda municipal, disponha dos meios necessários para sua proteção e para a proteção dos munícipes. Tal vedação configura uma coação ilegal à sua liberdade de locomoção, uma vez que impede o exercício pleno de suas atribuições legais e coloca em risco sua integridade física.

Portanto, a expedição de salvo-conduto para Fulano de Tal é medida que se impõe, a fim de garantir sua liberdade de locomoção e a segurança necessária para o exercício de suas funções. A vedação contida no Estatuto do Desarmamento fere os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, ao não proporcionar aos guardas municipais de cidades menores os mesmos meios de proteção e defesa concedidos às demais forças de segurança.

Em conclusão, a concessão do habeas corpus preventivo para a expedição de salvo-conduto ao paciente é imprescindível para garantir a plena realização das funções de segurança pública atribuídas às guardas municipais, conforme disposto na Lei 13.022/2014, e para assegurar a proteção da vida e da liberdade de locomoção de Fulano de Tal, evitando-se, assim, a coação ilegal e o abuso de poder.
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III. Dos Pedidos
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Diante do acima exposto, e dos documentos acostados, é a presente ação para requerer os seguintes pleitos:
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  1. A concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de praticar ato de constrição à liberdade de ire vir do membro da Guarda Municipal da Cidade dos Sonhos/SP, ora paciente, em razão do porte de arma de fogo durante o desempenho da função (arts, 12 e 14 da Lei nº 10.826/03), até decisão final do presente.
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  2. pós a análise da medida liminar postulada, pede que seja notificada a autoridade impetrada para que preste as informações que entender pertinentes, sendo, de qualquer forma, com ou sem estas, após parecer do ilustre membro do Ministério Público, julgado procedente o pedido, tornando definitiva a liminar, para que o membro da corporação da Guarda Municipal da Cidade Dos Sonhos/SP que ingressou com o presente Habeas Corpus possa exercer suas atividades devidamente armado, sem riscos de prisão ou qualquer constrangimento de cunho penal (Lei 10.826/03).,
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  3. Requer, também, que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 6º, inciso IV, da Lei n. 10.826,de 22 de dezembro de 2003, com a alteração efetuada pela Medida Provisórian. 157/2003, no que se refere à discriminação efetuada aos Municípios compopulação inferior a 50.000 e 500.000 mil habitantes, em face aos princípios daisonomia, autonomia federalista e violação à Lei 13.022/2014 pedindo quesejam expedidos todos os documentos necessários para a efetivação do direitoaqui postulado.
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Dá-se à causa o valor de 1000,00, conforme o art. 292 do Código de Processo Civil, para fins fiscais.
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Termos em que pede deferimento.
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Local, Data.

Assinatura do Advogado.

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remédio muito legal,

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