Considerando que o Provimento nº 63/2017 do CNJ, vigente em 2018, permitia o reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva diretamente em cartório, sem necessidade de judicialização, é juridicamente válido e eficaz o ato de reconhecimento realizado nesse período, no qual a mãe biológica já havia falecido (em 2011), o pai sobrevivente anuiu expressamente e a irmã paterna procedeu ao registro extrajudicial da socioafetividade diante da autoridade cartoraria e mediante processo administrativo?
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