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Entre o ser e o dever-ser: a Constituição e o direito de existir
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A Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova fase democrática no Brasil, firmando-se sobre o alicerce da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental do Estado. O artigo 1º, inciso III, e o artigo 5º, caput, proclama a igualdade e o respeito à pluralidade de identidades e modos de ser.
No entanto, quando olhamos para a realidade da população trans e travesti, percebemos que o “ser” e o “dever-ser” constitucionais ainda caminham em direções opostas.
O reconhecimento jurídico da identidade de gênero foi um avanço conquistado a duras penas. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, consolidou o direito à retificação de nome e gênero diretamente nos cartórios, sem a exigência de cirurgia ou laudo médico. Essa decisão, de 2018, reafirmou o que a Constituição já dizia há décadas: o Estado não pode negar a ninguém o direito de ser reconhecido conforme sua própria identidade**.
Mas a norma jurídica, por si só, não é suficiente para garantir cidadania. O sistema de justiça ainda é atravessado por preconceitos estruturais e práticas discriminatórias que silenciam, invisibilizam e marginalizam corpos dissidentes.
em muitos casos, o reconhecimento formal do nome e gênero ainda esbarra em interpretações restritivas, decisões morais e ausência de políticas públicas de efetivação.
A Constituição é clara: ninguém pode ser privado de direitos em razão de sua identidade.
No entanto, a prática cotidiana mostra que a dignidade da pessoa humana continua sendo seletiva - uma promessa mais acessível a uns do que a outros.
Como advogado e ativista, entendo que a função do Direito não é apenas normatizar condutas, mas restaurar humanidades negadas.
Defender o direito de existir não é ideologia, é exercício do constitucionalismo democrático.
Enquanto o Estado tarda, seguimos lembrando: existir é um ato político, e ser reconhecido é um direito constitucional.
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