Colegas, estou com um contrato de empréstimo de soja de uma cliente. A cada 100 sacos de soja, o contrato previa que o devedor pagasse 20 sacos de juros. Ele pagaria em dinheiro. O contrato era de 200 sacos de soja, ou seja, os juros ficaram em 40 sacos. A minha dúvida é: como fazer a conta de juros abusivos nesse caso? A cliente me perguntou se poderia ter juros abusivos nesse caso, apesar dela ter elaborado o contrato com um advogado na época.
Bom dia,
Poderia esclarecer melhor o caso, este contrato é entre particulares, entre empresas ou é uma cédula de crédito agrícola? estamos diante de um caso de empréstimo com agiota?
Bom dia. É um contrato entre particulares. Como se fosse um empréstimo em dinheiro, mas no caso foi emprestado soja. O devedor precisa devolver em dinheiro. Ele pega o valor que deve (240 sacos de soja) e multiplica pelo valor que está sendo vendida a soja naquele dia e paga em dinheiro. Acontece que foi estipulado que para cada 100 sacos emprestado seria cobrado 20 sacos de juros. Ou seja, foi emprestado 200 sacos, 40 sacos ficou de juros, totalizando 240 sacos que deveriam serem pagos em 2019. O devedor pagou metade anos depois e está só enrolando. Penso em entrar na justiça, porém gostaria de ver se os juros estão ok nesse valor que está estipulado, ou se estão abusivos.
Olá Dra @jeiubessi, nesse caso, a senhora vai pegar 200 X 125 (é o valor que esta a soja no PR, tem que ver onde qual estado a senhora precisa) = 25.000.
Os juros são de 20% no caso. Precisa-se analisar o período o qual combinaram esse pagamento, se foi a longo prazo esse juro passa a não ser abusivo, mas se for a curto prazo, provavelmente este juro estará abusivo.
Obrigada, Dra.
Caso ingresse na justiça com a cobrança, tem chance de alegarem juros abusivos e ocorrer a anulação do contrato? Ou até mesmo o pagamento em dobro dos valores pagos? Seria interessante diminuir o valor dos juros na cobrança extrajudicial? Ou talvez fazer a renegociação do contrato?
O valor cobrado de juros era na entrega do valor em 2019. Até hoje não foi pago quase nada da dívida, se passando quase 5 anos.
Dra. @jeiubessi
Em contribuição com o seu caso, entendo que é abusivo os juros e se enquadra perfeitamente em agiotagem, conforme Lei da Usura.
A parte contrária tem argumentos e dispositivos legais suficientes para a configuração de agiotagem, inclusive requerer ao juiz que arbitre os devidos juros, dentro dos paramentos da lei. Não se olvide que e empréstimo de dinheiro entre particulares não pode ultrapassar 12% ao ano. Esse é o entendimento. Colo abaixo jurisprudência para que a Dra.; tenha um norte para uma possível renegociação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. MÉRITO. AGIOTAGEM. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Conforme o próprio embargante relata em seu recurso, o juízo a quo efetuou, na própria sentença, a retificação do despacho inicial de citação. Em que pese tenha sido expedido ordem de pagamento em execução para entrega de coisa, foi oportunizado ao executado a entrega da soja objeto do contrato de confissão de dívida que embasa a execução por meio de nova intimação, inexistindo prova de prejuízo ou ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
II. O artigo 370 do CPC, autoriza ao juiz - destinatário da prova - aferir a necessidade, ou não, da produção de provas necessárias para o julgamento do mérito processual. Manifestação da parte autora explicando a origem dos valores cobrados efetivada durante a fase instrutória, sobre a qual houve efetiva manifestação pela parte adversa.
III. Nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 22.626/33 ? Lei da Usura -, considera-se ilegal a cobrança de juros superiores a 12% ao ano (ou 1% ao mês) em empréstimos ajustados entre particulares. In casu, as partes firmaram contrato de empréstimo em soja por meio de confissão de dívida que era renovada ano após ano, com acréscimo remuneratório anual de aproximadamente 20%. Reconhecida a prática de agiotagem, vai reformada a sentença improcedência para determinar que o credor decote o excesso indevidamente exigido do executado, adequando os juros remuneratórios ao patamar legal de 12% ao ano.IV. Para o reconhecimento da devolução em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil, imprescindível a existência de cobrança de dívida já paga, o que não ocorre.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082708595, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 30-01-2020)
Espero ter ajudado.
Obrigada pela contribuição, Dr. Então entendo que seria interessante renegociar esse contrato, fazendo outro instrumento, visto que o devedor não demonstra interesse em pagar e está quase fechando a prescrição. Tens esse entendimento?