Dos elementos da usucapião familiar

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ELEMENTOS DA USUCAPIÃO FAMILIAR

Pela lei   n.º 12.424/2011, introduziu-se ao ordenamento jurídico o instituto da Usucapião Familiar, o qual visa legitimar a posse e regularizar a propriedade daquele que exerceu de forma plena o domínio do bem, juntamente com a sua família após o abandono do imóvel pelo(a) ex-cônjuge ou ex-companheiro (a).

Veja-se que tal instituto tem o claro intuito de regularizar a propriedade após o outro convivente deixar o lar.

A norma visou em conferir a proteção à entidade familiar e garantir a função social da propriedade.

E a partir da usucapião familiar reconhece-se juridicamente situações consolidadas pelo decurso de tempo em uma das partes permanece no imóvel em comum enquanto o outro abandonou o lar e seus deveres familiares.

O código Civil em seu artigo 1240-A estabelece que:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."

É importante esclarecer que, é necessário o preenchimento de vários requisitos de forma cumulativa, quais sejam:

A posse direta, exclusiva, ininterrupta e sem oposição pelo prazo mínimo de dois anos; imóvel urbano com área não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados; copropriedade com ex-cônjuge ou ex-convivente; abandono voluntário do lar pelo ex-consorte; utilização do imóvel para moradia própria ou da família; e ausência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural pelo usucapiente.

É importante que o abandono do lar seja voluntário, ou seja, não tenha sido motivado por violência doméstica, acordo firmado pelas partes ou por ordem judicial. O abandono deve ser somado à ausência da tutela da família, e compreende-se todas as modalidades de família, incluindo-se as homoafetivas.

Preenchidos os demais requisitos, na maior parte das demandas a controvérsia se dá, em sua maior parte pela caracterização ou não abandono do lar.

Uma vez que, mesmo quando o ex-cônjuge ou companheiro deixa o imóvel, mas mantém cuidados para com a prole, ou até mesmo paga parte das contas familiares, descaracteriza o abandono e pode demonstrar que o fato de uma das partes residirem no local seja pelo comodato e não pelo abandono.

Ademais a jurisprudência tem o entendimento de que não se verifica animus do abandono, quando constatada a decretação de divórcio, visto que não se anseia outra atitude, a não ser deixar o lar em comum em vista do natural desinteresse na coabitação.

A norma tem a intenção coibir o abandono doloso, de forma a punir a atuação do cônjuge que deixa a família ao alvedrio da sorte, em completo desamparo. O que, infelizmente acontece com certa frequência em nossa sociedade.

Tal instituto é um importante instrumento para a regulamentação da posse e propriedade daquele que é deixado e exerce seu poder familiar de forma solo, sem amparo e sem apoio de seu (sua) ex-companheiro (a).

Destaque-se que o equivocado entendimento das pessoas de que a pessoa que abandona o lar perde todos os direitos, não é aplicado amplamente, e sim aos casos que houver de fato um abandono injustificado por uma das partes e em contrapartida o exercício da posse plena, ininterrupta pela outra parte.

Autora: ALINE DE FÁTIMA OLIVEIRA MACHADO TEIXEIRA, OAB/SP 344383, advogada atuante há mais de 13 anos, especialista em direito de família e sucessões, direito imobiliário e direito civil. Pós-graduada em direito civil, direito contratual e direito imobiliário. Membro do IBDFAM/SP. Membro do IBRADIM.

 

 
 
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