Direito de Imagem do Atleta

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Título: Direito de Imagem do Atleta
Categoria: Desportivo
 
O direito de imagem é um direito essencial à pessoa humana que está assegurado constitucionalmente. No esporte, ele é um direito de natureza civil, e não propriamente trabalhista, conforme §2º do art. 98 da Lei Geral do Esporte (Lei n.º 14.597/2023), podendo ser cedido para terceiros diretamente pelo atleta (profissional ou não) ou por meio de intermediação do empregador. Esse contrato fixa direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho esportivo.

O intuito do contrato é explorar comercialmente a imagem do atleta em canais oficiais de comunicação, tais como redes sociais, além de realizar campanhas de divulgação e eventos esportivos da equipe.

A legislação, buscando evitar fraudes e utilizações indevidas dos contratos de direito de imagem, estabelece que a remuneração pela cessão de direito de imagem não substitui a remuneração devida quando configurada a relação de emprego, outrossim, que ela deve ser limitada a no máximo 50% da remuneração do atleta, conforme observados no §1º e §2º do art. 164 da Lei Geral do Esporte. Ainda, a lei prevê que em casos de inadimplência dos clubes quanto as obrigações contratuais referentes à remuneração do atleta profissional no contrato de direito de imagem, por período igual ou superior a 2 (dois) meses, pode gerar uma rescisão indireta do contrato especial de trabalho esportivo.

No Brasil, a comercialização dos direitos de imagem é uma porcentagem expressiva da renda obtida pelos clubes de futebol, sendo importante essa gestão em um clube de futebol que visa uma importante arrecadação. Ainda, é importante diferenciar e não confundir o direito de imagem com o direito de arena, que possui natureza indenizatória pela reprodução da imagem de quem participa de uma competição esportiva.

Lucca Gavião
 
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