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Título: Direito de Família - Guarda dos filhos.
Categoria: Direito de Família
A legislação brasileira, especificamente, o Código Civil, em seu artigo 1.583 a 1.590 dispõe sobre a guarda dos filhos.
Guarda nada mais é que um instituto jurídico voltado à proteção dos filhos menores com o fim de definir suas responsabilidades, deveres e direitos em relação a criação, educação, assistência material, saúde, segurança, dentre outras.
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Em resumo, o principal objetivo da guarda de um filho é garantir e efetivar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, garantindo seu bem-estar e sadio desenvolvimento, principalmente, após o término da relação conjugal – seja pelo divórcio ou pela dissolução da união estável.
Pela legislação, são dois tipos de guarda: a compartilhada e a unilateral.
A guarda compartilhada** é o regramento pela lei, ou seja, não havendo consenso entre os genitores quanto ao exercício da guarda, e estando os genitores aptos ao exercício da guarda de um filho, o magistrado fixará a guarda compartilhada. A guarda compartilhada nada mais é que a responsabilização conjunta e o exercício do poder familiar dos filhos comuns, atribuindo e dividindo entre os genitores o tempo de convívio, deveres e responsabilidades dos filhos. Em resumo, as decisões mais importantes sobre a vida do filho são decididas conjuntamente entre os genitores de forma a atender o melhor interesse do filho.
ATENÇÃO: Guarda compartilhada não significa que a criança residirá uma semana com cada genitor, ou 15 dias com cada, ou um mês com cada, pelo contrário, a guarda compartilhada é a divisão igualitária dos direitos e deveres da criança entre os genitores e ela residirá com um dos genitores (com o pai ou com a mãe), ou seja, os genitores possuem a guarda compartilhada do filho, mas sua residência fixa é com o pai ou com a mãe.
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A guarda unilateral** é a exceção à regra, ou seja, se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do filho ou não está apto ao exercício da guarda ela será fixada em favor do pai ou da mãe. A guarda unilateral nada mais é que a atribuição a apenas um dos genitores quanto as decisões sobre direitos e deveres dos filhos, cabendo ao genitor que não detém a guarda o dever de supervisionar o exercício dela, se o filho está bem assistido, além de possuir o direito às visitas.
É importante destacar que a guarda não é definida de acordo com a vontade dos genitores, mas sim, é definida sobre o que é melhor para a criança e para o adolescente – por este motivo, estando os genitores aptos ao exercício da guarda do filho, é fixado pelo magistrado a guarda compartilhada. Algumas exceções, como a violência familiar ou doméstica, impõe a guarda unilateral do filho a um dos genitores, sendo ele o responsável pela decisão unilateral das questões relacionadas ao filho conforme explicado acima.
A guarda de um filho, fixada pelo magistrado no processo de guarda, divórcio ou dissolução de união estável, pode ser modificada a qualquer tempo através se for constatada que a modificação é o melhor para o filho, para tanto, é necessário ajuizar a Ação de Modificação de Guarda, onde o magistrado, após ouvir as partes, definirá, de acordo com o melhor interesse da criança e do adolescente, a guarda do filho aos genitores.
Busque sempre o suporte de um advogado de sua confiança. Advogado não é gasto, é investimento.
Se precisar de auxílio com seu processo de guarda, entre em contato pelos canais oficiais.
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