Todos estão acompanhando esse debate dos descontos de associações dos benefícios. Em sede de ajuizamento de ação, qual a opinião de vocês?
Acreditam que essas tais associações conseguirão arcar com a repetição do indébito e arbitramento de danos morais? É plausível acrescentar o INSS ou a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, para ter maior garantia de segurança ou isso traria uma morosidade desnecessária ao processo?