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Acabei de publicar um novo artigo que pode te interessar:
Título: ALIMENTOS
Categoria: Alimentos
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.694. […] §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Alguns doutrinadores sugerem a adoção de um critério adicional, formando um trinômio. Maria Helena Diniz introduz o conceito de proporcionalidade, enquanto Paulo Lobo enfatiza a razoabilidade. O trinômio envolve a necessidade do beneficiário, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade ou razoabilidade da prestação fixada. Esse critério permite ajustes em situações extremas. Por exemplo, se um jogador de futebol de alta renda tem um filho cujas despesas mensais somam R$ 50 mil, mas 30% de seu salário equivale a R$ 300 mil, esse montante ultrapassaria as reais necessidades da criança, tornando-se desproporcional.
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