Abandono afetivo

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Título: ABANDONO AFETIVO
Categoria: Direito de Família
 
Lei nº 15.240/2025, sancionada em outubro de 2025, alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para reconhecer formalmente o abandono afetivo como um ato ilícito civil passível de indenização.

Antes dessa legislação, as decisões sobre danos morais por abandono afetivo baseavam-se exclusivamente em entendimentos e jurisprudências dos tribunais (como o STJ). Agora, há uma base legal explícita que tipifica a conduta.

  • Caracterização como Ilícito: O descumprimento do dever de cuidado, assistência e convivência familiar passa a ser considerado uma violação de direitos, gerando responsabilidade civil.
  • Dever de Cuidado: Reforça que a paternidade e a maternidade não se limitam ao suporte financeiro (pensão alimentícia), mas exigem a presença e o suporte emocional necessários para o desenvolvimento da criança.
  • Vigência: A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de outubro de 2025.
  • Essa mudança visa desencorajar a omissão de pais e mães no desenvolvimento psíquico e afetivo de seus filhos, garantindo proteção jurídica ao “dever de cuidado”.
  • Prazo de 3 anos: A ação de indenização deve ser iniciada em até 3 anos após o filho completar 18 anos.
  • Limite dos 21 anos: Na prática, se você já passou dos 21 anos, o direito de exigir essa indenização pode estar prescrito (vencido) perante a lei atual.
  • Exceção: O prazo só começa a contar a partir do momento em que a paternidade é oficialmente reconhecida, caso isso tenha ocorrido após os 18 anos.
     
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