A utilização de mensagens de aplicativos de comunicação, como o WhatsApp, tem se tornado cada vez mais comum nos processos trabalhistas. Muitas vezes, trabalhadores e empregadores recorrem a esse tipo de prova para tentar demonstrar a existência de ordens, cobranças, assédio ou mesmo vínculos empregatícios.
No entanto, a validade dessas provas ainda encontra barreiras jurídicas, especialmente quando não há comprovação de sua autenticidade e integridade.
Foi exatamente o que ocorreu no processo nº 0000923-21.2024.5.08.0201, julgado pela 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Macapá.
Me deparo com situações em que o reclamante me manda o “print” da tela, depois simplesmente apaga as mensagens do celular. A veracidade das conversas do whatsapp como prova já é problemática, quando apaga-se as mensagens sem antes fazer, por exemplo, uma ata notarial, ai se torna inservível sendo a parte contrária beneficiada por tal dificuldade. Muito embora eu concorde que a captura de tela em si não deve servir como prova inequívoca.
Olá Dr. bom dia, então , ate mesmo a ata notarial se não for feita de forma correta, pode ser impugnada, prova , prova coletada in loco, direto da fonte , contendo metadados, hash e em caso de áudio degravação, e ter autenticada em blockchain
Eu junto as provas obtidas pelo meio digital na Inicial ou na Contestação, se não forem impugnadas o juiz já aceita como prova, se forem impugnadas eu solicito perícia, até o momento não tive caso em que o juiz decidiu sobre a prova depois de 1 ano.
Mas o programa deixa eu baixar em arquivo zip todos os metadados, não sei sei isso serve rsrs