Em um mundo ideal, a guarda compartilhada reflete a igualdade parental após a separação ou divórcio. Mas como ela se adapta quando confrontada com a realidade da violência doméstica e familiar? A Lei 14.713/2023 do Brasil busca responder a esta questão complexa.
Contexto e Desafios da Guarda Compartilhada: No Brasil, a guarda compartilhada tornou-se a norma jurídica, promovendo a igualdade parental após a separação ou divórcio. Historicamente, essa mudança representou uma evolução significativa do modelo de guarda unilateral. No entanto, a aplicação prática da guarda compartilhada enfrenta desafios complexos, especialmente em situações que envolvem violência doméstica e familiar. Esses desafios incluem o equilíbrio entre proteger as crianças e manter a igualdade parental, além de lidar com questões de preconceito e práticas desiguais no cuidado com os filhos.
A Lei 14.713/2023: Esta lei marca um ponto de inflexão no tratamento jurídico da guarda compartilhada em contextos de violência doméstica. Ela introduz critérios específicos para a aplicação da guarda compartilhada, priorizando a segurança das crianças. A lei altera o Código Civil e o Código de Processo Civil, estabelecendo que a guarda compartilhada não é aplicável em casos onde há risco de violência doméstica ou familiar.
Principais Modificações e Implicações:
Critérios de Risco de Violência: A lei requer uma análise cautelosa dos riscos de violência doméstica e familiar antes de decidir sobre a guarda compartilhada.
Impacto na Prática Jurídica: Surge uma nova dinâmica na prática jurídica, com tribunais adotando medidas protetivas e abordagens sensíveis ao risco de violência. Isso inclui a suspensão ou ajuste do regime de visitas em casos onde há evidência de risco para a criança.
Desafios e Perspectivas: Embora a lei seja um avanço na proteção das crianças, ela traz desafios práticos, como a necessidade de avaliações precisas do risco de violência e a potencial utilização estratégica de acusações de violência nas disputas de guarda.
A Lei 14.713/2023 representa um avanço legislativo significativo na proteção de crianças e adolescentes em contextos de violência doméstica, modificando a prática da guarda compartilhada. Enquanto a lei enfrenta desafios na sua implementação prática, ela é um passo importante na direção de assegurar que as decisões de guarda priorizem o bem-estar e a segurança das crianças em ambientes familiares.
A Lei 14.713/2023, sem dúvida, traz avanços significativos na proteção das crianças em ambientes de violência doméstica. Mas será que ela é suficiente para lidar com a complexidade e a dinâmica das relações familiares modernas? Como podemos garantir que a aplicação dessa lei seja justa e efetiva para todas as partes envolvidas?
Escrevi um artigo completo que será publicado no livro da Comissão de Direito de Família da OAB/PR neste ano de 2024. Caso tenham interesse no debate, fico a inteira disposição!
Dra Elianara Torres
OAB/PR 76.329
Especialista em direitos das Famílias e da Mulher @draelianaratorres (insta)
Por favor compartilhe aqui quando for publicado… penso que as inovações são fantásticas mas devem ser tratadas com parcimônia, pois hoje vamos por muitas vezes a Lei Maria da Penha ser deturpada para o bem da suposta vítima, e o peso da palavra da vítima tem uma forma quase incombatível.
Já patrocinei alguns casos de clientes que foram prejudicados por falsas acusações.
Sou um defensor fervoroso das medidas protetivas, só me preocupa o crescimento de casos de mau uso dela, o que vai acabar gerando uma perda de forças destas normas tão necessárias.
Olá Dr. @haydenadvocacia é um prazer reencontra-lo, estava em especialização e dando aulas de pratica jurídica, por este motivo me ausentei por um período, mas agora espero conseguir estar mais presente… só chamar … Um fraternal a abraço ao colega
Então Dr, quiséramos nós que as denuncias falsas fossem em números relevantes. Mas quando vamos as estáticas menos de 3% são denuncias falsas.
Ou seja, esse discurso de invalidação do depoimento da vitima precisa ser desmistificado, principalmente por nós, operadores do direito afim de se evitar repetições de padrões que fomentem um ambiente hostil de descredibilização da rede de apoio da vítima. Vítima é vítima até que se prove o contrário. Jamais deve ser o oposto.
E os números não mentem né Drs? Neste ano de 2024, até o dia 08 de março 127 mulheres foram mortas por feminicídio. 2 mulheres são mortas TODOS OS DIAS no Brasil. 9 Mulheres são estupradas por dia no Brasil. É lastimável. Isso levando-se em consideração ainda as que conseguiram ter forças para denunciar.
Sobre a lei mencionada inclusive em artigo propus até um forma extensiva da interpretação da nova lei, de um caso concreto inclusive do nosso escritório. Onde o genitor responde por um crime grave de violência doméstica de sua avó, e ainda é casado com a genitora. Se estenderia a perca da guarda, visto que a intenção do legislador é a proteção a integridade do menor.
Minha esposa, psicóloga, fez um trabalho na delegacia da mulher, assim como acompanhou uma casa de abrigo para mulheres vítimas de violência, sensacional!
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Hoje ela promove palestras enfatizando a importância da denúncia e das medidas protetivas.
Nossa sério? Tenho muito interesse em conversar com ela caro colega. Inclusive estamos desenvolvendo grupo de apoio a vítimas aqui pela CEVIGE (comissão de enfrentamento de violência de gênero) da OAB Maringá-PR, acredito que podemos trocar muitas experiências e contribuições. Pede para ela entrar em contato comigo? 44 9 8435-4858; Será uma honra poder conversar com ela!
Obrigado, por compartilhar e compartilho de sua preocupação, os dados realmente assustam, minhas maior preocupação é exatamente isso, e digo mais, este 3% por vezes tem muito mais destaque nos meios de comunicação do que os 97% que sofrem as violências elencadas na Lei.
Agradeço sua gentileza em compartilhar o link do artigo, sou assinante da JusBrasil, vou ler assim que possível seu artigo e voltaremos ao debate.
Grato pelas ponderações e dados Dra. @gremesetorres, vão nos fazer pensar.
Excelente explanação Dra. realmente estamos trabalhando para dar luz aos 97% de denuncias verdadeiras sobre violencia domestica. Apesar de todo esforço ainda o judiciario insiste em aplicar a Lei da guarda compartilhada (mesmo com violencia domestica) e na medida que há resistencia converter o processo para alienação parental com direito a todos os requintes de crueldade institucional tais como aplicação de multa, imputar aos denunciantes patologica psicologica tais como “sindrome da alienação parental”, e busca e apreensão de crianças.É o holocausto infantil institucional que vem sido instalado desde 2010. Apesar de inumeros orgãos publicos serem favoraveis a revogação da Lei 1238/2010 no entanto o judiciario brasileiro está engessado com a teoria apregoada pelos “Institutos” que defende a “familia” mas que em ultima instancia se tranformaram em uma rede predatória judicial nas Varas da Familia. Graças a Deus que o Congresso Nacional acordou para a vida, tanto que não engoliram o trabalho apresentado por esses grupos para as mudanças no Codigo Civil. E a ONU já recomendou ao Brasil que revogue a Lei 12318/2010, mas o Estado se faz de surdo. Vamos aguardar! Espero que quando os Orgãos Internacionais estiverem tomando providencias sobre os caso da censura do 8 de janeiro, lembrem das denuncias das crianças e coloquem no combo para punir ao Brasil por esse assunto de extrema importancia. Vamos aguardar, não é?