União Estável sem Morar Juntos: O Amor que a Justiça Reconhece

União Estável sem Morar Juntos: O Amor que a Justiça Reconhece

Por Silvana de Oliveira ( https://www.linkedin.com/in/silvanadeoliveiraoficial ) – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A Possibilidade de Reconhecimento da União Estável sem Coabitação e sem Contrato Escrito no Direito Brasileiro

A sociedade contemporânea apresenta múltiplas formas de organização afetiva, o que exige do Direito uma interpretação mais flexível e compatível com a realidade social. Um exemplo relevante é a União Estável, prevista no artigo 1.7231 do Código Civil, que a define como:

Entidade familiar configurada pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Essa definição evidencia que o núcleo central da união estável é a intenção de constituir família, e não necessariamente a coabitação ou a formalização contratual.

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Aqui no Brasil nunca vi um caso desses, mas no Japão até que é comum.

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