União Estável sem Morar Juntos: O Amor que a Justiça Reconhece
Por Silvana de Oliveira ( https://www.linkedin.com/in/silvanadeoliveiraoficial ) – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
A Possibilidade de Reconhecimento da União Estável sem Coabitação e sem Contrato Escrito no Direito Brasileiro
A sociedade contemporânea apresenta múltiplas formas de organização afetiva, o que exige do Direito uma interpretação mais flexível e compatível com a realidade social. Um exemplo relevante é a União Estável, prevista no artigo 1.7231 do Código Civil, que a define como:
Entidade familiar configurada pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Essa definição evidencia que o núcleo central da união estável é a intenção de constituir família, e não necessariamente a coabitação ou a formalização contratual.
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