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Título: NOTÍCIA: Juiz garante auxílio-moradia de 30% da bolsa de residente em medicina
Categoria: Direito Médico
A Lei nº 6.932/81 prevê que instituições responsáveis por programas de residência médica devem fornecer moradia aos residentes. Mesmo assim, grande parte dos médicos nunca recebeu qualquer auxílio habitacional durante a especialização.
O tema ganhou ainda mais força após o Governo Federal regulamentar o auxílio-moradia por meio do Decreto nº 12.681/2025, reacendendo o debate sobre os direitos dos residentes e a responsabilidade das instituições de ensino e hospitais.
Mesmo antes do decreto, o STJ já possuía entendimento consolidado de que, quando a moradia não é fornecida, o direito pode ser convertido em indenização em dinheiro.
Recentemente, decisões das turmas recursais voltaram a reconhecer o pagamento de valores equivalentes a 30% da bolsa da residência médica aos profissionais que não receberam o benefício:
Ainda, a fixação do valor do auxílio em 30% da bolsa mensal mostra-se razoável e tem respaldo na jurisprudência, não tendo a parte ré demonstrado, de forma concreta, que esse percentual se mostre excessivo ou desproporcional à realidade fática.
Desse modo, tenho que o direito ao auxílio-moradia seja exigível em favor do(a) médico(a) residente, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de regulamentação específica com eventual eficácia limitada, pois já assegurado por meio de lei federal vigente à época dos fatos.
Posto isso, encaminho o voto no sentido de dar provimento ao recurso inominado interposto para reformar o julgado, condenando a instituição (“AELBRA Educação Superior - Graduação e Pós-Graduação S/A”) responsável pelo Programa de Residência Médica (PRM) ao pagamento de indenização correspondente ao auxílio-moradia, fixada em 30% do valor da bolsa-residência percebida pela autora durante todo o período da residência médica, desde o início até a sua conclusão, com observância aos consectários legais acima delineados sobre o valor total nominal (R$ 43.114,05 - evento 1, CALC5) não impugnado. (RI 5032857‑91.2024.8.21.0008 — 1ª Turma Recursal Cível, 16/04/2026)
Caso você seja ou tenha sido médico residente e nunca tenha recebido auxílio-moradia, procure orientação jurídica imediatamente.
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