UMA DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CALOTE É A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA!
A Averbação Premonitória tem respaldo legal no art. 828, do CPC: *O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.”
QUAL A VANTAGEM: Imagine que o cliente te procura com um título extrajudicial para que você entre com a ação de execução.
Considere o tempo entre o despacho inicial, a citação do executado para pagamento da dívida (demora do oficial de justiça para localizar o devedor), e a penhora de bens. Isso pode levar meses e meses, certo?
E é aqui que a certidão para averbação premonitória te livra dessa demora do judiciário, e vai dificultar que o executado se desfaça de seus bens.
Se o executado vender o bem averbado com a certidão, presume-se fraude à execução, e o terceiro que adquiriu deixa de ser de boa-fé.
COMO FAZER NA PRÁTICA: Na sua petição inicial da ação de execução ou cumprimento de sentença, peça em destaque a expedição da certidão para fins de averbação premonitória. Deixe claro que você quer a expedição da certidão.
Uma vez despachado pelo juiz mandando citar o executado – ato em que admitiu a ação - você se dirige o mais rápido ao cartório da vara e pede a expedição da certidão. Não é necessário de despacho do juiz para expedir a certidão, pois isso decorre de lei, é um ato ordinatório do cartório.
Com a certidão em mãos faça as devidas averbações em todos os órgãos possíveis onde foram localizados bens do devedor. (Exemplos: imóveis, carros, aviões, junta comercial, etc.)
DICAS IMPORTANTES: Antes iniciar uma ação de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, você advogado (a), de forma preventiva, deve fazer buscas extrajudiciais para, antecipadamente, descobrir bens em nome do devedor, e então saber quais bens serão realizadas as averbações premonitórias.
Sem bens localizados, torna-se ineficaz o pedido de expedição da certidão para fins de averbação da ação.
Lembrando que, para cada averbação feita, o exequente deve comunicar o Juiz do processo no prazo de 10 (dez) dias.
Não se exceda nas averbações.
Se você já conseguiu averbar a certidão em um bem que resguarde o valor da dívida, dispense as demais averbações em outros bens.
Tramitando a ação e havendo bloqueio de ativos pelo SISBAJUD do valor total da dívida, você advogado (a), deve, no prazo de 10 (dez) dias, pedir imediatamente o cancelamento das averbações feitas nos bens do devedor nos órgãos, e no mesmo prazo comunicar o juiz do processo que solicitou o cancelamento das averbações realizadas.
Leia com atenção e siga estritamente as regras do art. 828, e §§, do CPC, combinado com essas dicas práticas.
Espero que o conteúdo possa ajudar algum colega. Grato a todos!