Execução contra Fazenda Pública Municipal - Expedição de precatório em nome de Sociedade Individual de Advocacia

Prezadas e prezados colegas, saudações cordiais.


Venho pelo presente solicitar vosso auxílio em dúvida referente à execução contra a Fazenda Pública Municipal, na qual atuo em causa própria, em fase de cumprimento de sentença, e especificamente acerca do procedimento de expedição de precatório e as suas implicações tributárias.
Os processos foram ajuizados há mais de 20 anos, quando eu era menor, e tiveram longa tramitação, ambos até o STJ e então tornando. No decurso deles, tornei-me advogado, passei a atuar em conjunto e, posteriormente, o advogado original substabeleceu-me sem reservas.
Iniciado o cumprimento de sentença e após mais alguns anos, encontram-se, finalmente, em vias de pagamento dos valores devidos. Nesse sentido, o magistrado determinou que a Contadoria Judicial apresentasse os cálculos atualizados, com os quais tanto eu quanto a Procuradoria do Município, concordamos expressamente.
Como superam o patamar dos 60 salários mínimos, à luz da Constituição, cumpre solicitar a expedição de precatórios de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Municipal. Assim, superada a questão do quantum debeatur, surge a razão que motiva este pedido de auxílio
Há um tempo, e visando um planejamento tributário mais eficiente e adequado à atividade profissional, constituí Sociedade Individual de Advocacia. É justamente a existência dessa pessoa jurídica que ora me leva a questionar sobre a melhor forma de requerer a expedição dos precatórios.
A minha dúvida diz respeito à possibilidade, ou não, de direcionar a expedição dos precatórios para a minha Sociedade Individual de Advocacia, e não para mim, na qualidade de pessoa física.
Encontrei jurisprudência que, em tese, ampara a expedição de precatórios em nome de sociedades de advogados. Entretanto, em sua maioria, envolviam advogados constituídos e, muitas vezes, tratavam apenas da verba honorária, o que difere, de certa forma, da minha situação específica.
Diante desse contexto, e buscando a solução que resulte na menor carga tributária incidente sobre os valores a serem recebidos, gostaria de contar com a expertise dos colegas para esclarecer os seguintes pontos:
  1. Considerando a atuação em causa própria e a existência da Sociedade Individual de Advocacia, é juridicamente viável requerer que os precatórios (referentes a ambos os processos) sejam expedidos integralmente em nome da minha SIA? Se sim, existe alguma vedação legal ou jurisprudencial a que o valor total dos créditos (principal e eventuais honorários sucumbenciais) seja abrangido por essa requisição?
  2. Alternativamente, seria necessário, ou mais recomendável do ponto de vista estratégico, pleitear: (a) a expedição de um precatório em meu nome (pessoa física) para a parcela correspondente ao crédito principal e; (b) a expedição de um segundo precatório, em nome da SIA, restrito aos honorários advocatícios (na ordem de 30%)?

Agradeceria imensamente se as/os colegas pudessem compartilhar seus conhecimentos e experiências sobre o tema, e quaisquer indicações de recomendações práticas que possam conferir para me auxiliar nesta decisão mais acertada.


Desde já, expresso minha profunda gratidão pela atenção e colaboração.
Atenciosamente,
Thales José da Silva Feitoza

Advogado – OAB/AM 17257

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