Boa tarde, estou com uma dúvida sobre adicional de periculosidade referente a eletricidade, gostaria de entender como funciona para o cliente receber o adicional, se há alguma especificação quanto a tensões ou modos de trabalhos.
Pelo que sei, o adicional de periculosidade é um direito para os casos em que o empregado está exposto a atividades que envolvam riscos à sua integridade física devido a situações perigosas, como é o caso do trabalho com eletricidade.
O adicional é devido quando a exposição ao perigo é inerente à atividade desempenhada, não dependendo de provas de exposição efetiva.
No caso específico do trabalho com eletricidade, a Norma Regulamentadora 16 (NR-16) estabelece os critérios para o pagamento do adicional de periculosidade.
De acordo com a NR-16, o adicional de periculosidade é devido aos empregados que trabalham com eletricidade em condições de risco acentuado, considerando situações como:
- Atividades em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 250 volts em corrente alternada ou 150 volts em corrente contínua.
- Atividades em áreas de risco de explosão ou incêndio causados pela eletricidade.
- Trabalhos em contato direto com instalações elétricas energizadas.
- Atividades que envolvam o uso de equipamentos e ferramentas específicas para trabalhos em eletricidade.
Obrigada,Dr. No caso, eu gostaria de saber se instalador de led que mexe com a voltagem de 110 e 220 tem direito a esse adicional?
No caso de instaladores de LED que trabalham com diferentes voltagens (110V e 220V), a análise da periculosidade dependerá das condições específicas do trabalho.
Se o trabalho envolve a manipulação de eletricidade em condições que possam ser consideradas perigosas, o empregador é obrigado a avaliar e classificar as atividades como perigosas ou não.
Portanto, a determinação sobre o direito ao adicional de periculosidade para instaladores de LED que trabalham com voltagens de 110V e 220V dependerá das circunstâncias específicas do trabalho.
Um caso prático de instaladores de “LED”. Geralmente estes são gesseiros, montadores de móveis, nesses casos eles não receberão AP, pois não é o seu serviço principal.
Para se enquadrar no adicional tem algumas regras, e uma delas é a exposição diária ao risco.
Existe uma interpretação equivocada sobre o adicional de periculosidade para eletricitários, especialmente em relação às tensões de 110V e 220V.
O Anexo 4 da NR-16, que trata das atividades e operações perigosas com energia elétrica, é bem específico sobre quem tem direito ao adicional de periculosidade. Ele não menciona tensões como 110V ou 220V como critério para o adicional.
O foco está nas atividades que envolvem risco por exposição a Trabalhos em Linha Viva em atividades em instalações elétricas energizadas ou em suas proximidades, executadas com equipamentos e ferramentas que permitam o contato com a eletricidade. (postes de rua, distribuição)
Também atividades de Operação e Manutenção, Operação e manutenção de equipamentos e instalações elétricas em alta tensão (AT) e Trabalhos realizados em áreas de risco definidas no SEP.
Em resumo, o adicional de periculosidade é devido para quem está exposto ao risco de choque elétrico em atividades específicas listadas no quadro do ANEXO 4, e não simplesmente por trabalhar com tensões de 110V ou 220V em condições normais.
A confusão surge porque muitos associam qualquer trabalho com eletricidade ao risco inerente de choque elétrico. No entanto, a NR-16 é clara: o adicional é para situações de risco acentuado, como trabalhos em linha viva ou proximidade de alta tensão. Muitos Peritos erram feio neste sentido.
Sou Engenheiro de Segurança e Perito Judicial. Nosso escritório é especializado em Perícia Judicial e Assistência Técnica para Advogados, segmento no qual, atuamos desde 2004. Dispomos de um portfólio abrangente que inclui como referência, renomados escritórios na capital Paulista, bem como, recomendações pessoais de Desembargadores, Juízes e Promotores.
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Ao meu entender, o direito ao adicional de periculosidade por exposição à eletricidade não se restringe mais a um piso de tensão específico, como ocorria no passado. Com a promulgação da Lei nº 12.740/2012, que alterou o artigo 193 da CLT, e a regulamentação pelo Anexo 4 da NR-16, o critério passou a ser a exposição ao risco em atividades no Sistema Elétrico de Potência (SEP) ou no Sistema Elétrico de Consumo (SEC). Dessa forma, mesmo em tensões mais baixas, como 110V e 220V, o direito é assegurado, desde que o trabalho exponha o empregado a risco de choque elétrico. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio das Orientações Jurisprudenciais 324 e 347 da SDI-1, reforça esse entendimento, garantindo o adicional a trabalhadores que, de forma habitual ou intermitente, executam atividades de montagem e manutenção em sistemas elétricos energizados, independentemente da classe de tensão. Portanto, um instalador de LED que lida diretamente com circuitos de 110V ou 220V faz jus ao adicional, pois sua atividade o insere em condição de risco prevista na legislação vigente.