olá doutores e doutoras, tenho uma duvida em uma ação que assumi no meio, o advogado anterior foi suspenso e eu fui contratado para assumir esta ação, é sobre aguas de chuva, que destruiu a propriedade do meu cliente, pelo fato de não haver sistema de drenagem de aguas no loteamento vizinho, acontece que o loteamento foi liberado pelo município sem as galerias, e o advogado anterior não colocou o município no polo passivo, e eu quero responsabilizar o município também , a duvida é junto o requerimento na ação e peço intimação do polo passivo para autorizar conforme art 329 cpc, pode ser que o polo passivo atual não autorize pelo fato do município apresentar documentos de irregularidade do loteamento, para se livrar da responsabilidade.
Ou entro com uma nova ação e peço distribuição por dependência neste autos, o problema que a nova ação meu cliente vai ter que recolher novamente as custas processuais!
se algum Dr.a, tiver uma luz e pode me ajudar, agradeço muito!
Admite-se a emenda da inicial após a citação, com a finalidade de incluir novo réu no polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da causa de pedir ou do pedido, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
Aplicação do art. 329 e 339 do Código de Processo Civil
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANOS AMBIENTAIS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – BIOMA MATA ATLÂNTICA – ADITAMENTO DA INICIAL APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO PELOS RÉUS E ANTES DO SANEAMENTO DO PROCESSO – INCLUSÃO DE LITISCONSORTES NO POLO PASSIVO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CORRÉ AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Ante a característica finalística do processo, qual seja, meramente instrumental, desta decorre a máxima de que não há que se manifestar quanto à sua nulidade acaso não tenha havido qualquer prejuízo às partes, nos termos do brocardo pas de nullité sans grief, como na hipótese de haver aditamento da inicial para inclusão de litisconsortes no polo passivo da ação, mesmo que já tenha ocorrido a citação válida dos réus e oferecimento de contestação, uma vez que foram mantidos a causa de pedir e pedido, nos termos do art. 329, do CPC. Assim, inexistindo o alegado prejuízo à corré agravante, deve ser mantida a r. decisão combatida.
(TJ-SP - AI: 22680907620228260000 SP 2268090-76.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 19/12/2022, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 19/12/2022)
DR. muito obrigado pela ajuda, vou proceder desta forma, Deus abençoe!