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Título: A Defesa Não Começa no Tribunal: O Papel Decisivo na Fase Policial
Muitos acreditam, erroneamente, que a atuação da advocacia criminal só se torna indispensável diante de um juiz. Porém, na prática forense, a verdade é categórica: o destino da persecução penal costuma ser selado logo na delegacia. Diante disso, a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e a instauração do inquérito policial não são meros trâmites, mas procedimentos que demandam controle técnico imediato. Desse modo, contar com assessoria jurídica especializada desde o primeiro minuto é indispensável para garantia de direitos e a consolidação de nulidades processuais.
Além disso, o momento do flagrante representa o ápice da vulnerabilidade do conduzido. De forma que, para assegurar estrita observância das garantias fundamentais insculpidas na Constituição Federal de 1988, como a comunicação imediata da prisão e do local onde se encontra à família ou à pessoa indicada (art. 5º, LXII, da CF/88), a identificação dos responsáveis por sua prisão ou interrogatório (art. 5º, LXIV, da CF/88), o direito de permanecer em silêncio (que não importará em confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo do acusado, conforme art. 186, do CPP) e evitar a produção involuntária de provas contra si, a presença do advogado é fundamental para assegurar a estrita legalidade do interrogatório policial. No mesmo sentido, a intervenção imediata do advogado impede coações ou a inobservância de formalidades legais que possam ensejar o relaxamento da prisão ilegal na Audiência de Custódia viabilizando ainda os pleitos de concessão de liberdade provisória.
Na fase inquisitorial, a atuação defensiva atua na preservação da prova material e na fixação das teses jurídicas de mérito. Nesse sentido, o advogado fiscaliza a integridade da cadeia de custódia dos vestígios, pode requerer perícias e diligências e pode apontar, desde a apuração preliminar, a presença de excludentes de ilicitude como a legítima defesa, o estado de necessidade ou o estrito cumprimento de dever legal (arts. 23, 24 e 25 do Código Penal), bem como causas de exclusão da culpabilidade ou causas de extinção da punibilidade (art. 107 do CP).
É através do inquérito policial que o promotor de justiça forma sua convicção sobre a existência de um crime e de indícios de autoria para decidir a viabilidade da denúncia. Nesse viés, enfrentar o aparato estatal desprovido de assistência técnica qualificada significa entrar desarmado em uma arena de alto risco, na qual deslizes procedimentais iniciais tornam-se de difícil reparação na fase judicial. Portanto, a defesa técnica no nascedouro da investigação não é formalismo: é a salvaguarda da legalidade estrita e da própria liberdade.
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