Interceptações Telefônicas e o Prazo LEGAL E a Decisão da Sexta Turma do STJ

Interceptações Telefônicas e o Prazo LEGAL E a Decisão da Sexta Turma do STJ

Por Silvana de Oliveira ( https://www.linkedin.com/in/silvanadeoliveiraoficial ) – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, conceder parcialmente um habeas corpus no âmbito da Operação Errores, declarando nulas as interceptações telefônicas que excederam o prazo legal estabelecido pela Lei nº 9.296/19962 . A decisão reforça o entendimento de que a interceptação telefônica é medida excepcional e restritiva de direitos, devendo observar rigorosamente os prazos e fundamentos legais.

O caso concreto

No processo analisado, o juiz de primeira instância autorizou, em decisão única, a interceptação telefônica por 30 dias consecutivos, contrariando o artigo 5º da Lei 9.296/19963 , que fixa o limite inicial de 15 dias, prorrogáveis por igual período mediante decisão fundamentada. A defesa impetrou habeas corpus argumentando que a medida judicial não apresentava fundamentação idônea para justificar a prorrogação automática do prazo, tampouco demonstrava a necessidade de afastar a regra geral estabelecida em lei.

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