# Herança: Partilha de bem particular entre filhos bilaterais e unilaterais

**URL:** <https://comunidade.jusfy.com.br/t/heranca-partilha-de-bem-particular-entre-filhos-bilaterais-e-unilaterais/26793>\
**Category:** Familiar\
**Created:** [Agosto 27, 2024, 7:59pm UTC](https://comunidade.jusfy.com.br/t/heranca-partilha-de-bem-particular-entre-filhos-bilaterais-e-unilaterais/26793 "2024-08-27T19:59:51Z")\
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**Author:** ![yuaraarrudaadv](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/y/94ad74/32.png) [@yuaraarrudaadv](https://comunidade.jusfy.com.br/u/yuaraarrudaadv)\
**Post date:** [Agosto 27, 2024, 7:59pm UTC](https://comunidade.jusfy.com.br/t/heranca-partilha-de-bem-particular-entre-filhos-bilaterais-e-unilaterais/26793/1 "2024-08-27T19:59:51Z")

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Boa tarde! Caros colegas, minha dúvida é quanto à aplicação do art. 1.841, Código Civil ( Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.) no caso de partilha de bem particular. O autor da herança possui filhos do atual relacionamento e do relacionamento anterior.  
Minha dúvida se dá pois, se tratando de bem particular, não há o que se falar de contribuição do convivente, portanto, logicamente, é injustificada a redução do quinhão dos filhos unilaterais pela metade em detrimento de seus irmãos bilaterais.  
Outra dúvida ainda neste tópico é quanto ao quinhão da companheira sobrevivente. Concorrendo com filhos bilaterais e unilaterais, esta não tem a reserva de 1/4, e deve herdar como os filhos, mas caso vigore a redução pela metade no quinhão dos filhos unilaterais, esta herda como se fosse bilateral ou unilateral?  
Caso tenham algum julgado para recomendar, agradeço.

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**Author:** ![paivaloboadv](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/p/51bf81/32.png) [@paivaloboadv](https://comunidade.jusfy.com.br/u/paivaloboadv)\
**Post date:** [Agosto 27, 2024, 8:33pm UTC](https://comunidade.jusfy.com.br/t/heranca-partilha-de-bem-particular-entre-filhos-bilaterais-e-unilaterais/26793/2 "2024-08-27T20:33:26Z")

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Boa tarde, @yuaraarrudaadv. O art. 1.841 do Código Civil aplica-se igualmente aos bens particulares, garantindo que irmãos unilaterais herdem metade do que os bilaterais, independentemente da origem do bem. A companheira não se submete à distinção entre unilaterais e bilaterais; seu quinhão é definido pelo art. 1.829, inc. III, concorrendo com descendentes.

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**Author:** ![yuaraarrudaadv](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/y/94ad74/32.png) [@yuaraarrudaadv](https://comunidade.jusfy.com.br/u/yuaraarrudaadv)\
**Post date:** [Agosto 27, 2024, 9:01pm UTC](https://comunidade.jusfy.com.br/t/heranca-partilha-de-bem-particular-entre-filhos-bilaterais-e-unilaterais/26793/3 "2024-08-27T21:01:55Z")

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A dúvida está quando os descentes são bilaterais e unilaterais e a companheira concorre com estes.
