# Filho socioafetivo reconhecido em cartório sob a égide do prov 63/2017 do cnj, em 2018

**URL:** <https://comunidade.jusfy.com.br/t/filho-socioafetivo-reconhecido-em-cartorio-sob-a-egide-do-prov-63-2017-do-cnj-em-2018/59917>\
**Category:** Familiar\
**Created:** [Agosto 25, 2025, 8:14pm UTC](https://comunidade.jusfy.com.br/t/filho-socioafetivo-reconhecido-em-cartorio-sob-a-egide-do-prov-63-2017-do-cnj-em-2018/59917 "2025-08-25T20:14:53Z")\
**Posts on this page:** 1\
**Page:** 1

<div class="post-metadata">

**Author:** ![Cristiano\_Gouveia\_de](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/c/a183cd/32.png) [@Cristiano\_Gouveia\_de](https://comunidade.jusfy.com.br/u/Cristiano_Gouveia_de)\
**Post date:** [Agosto 25, 2025, 8:14pm UTC](https://comunidade.jusfy.com.br/t/filho-socioafetivo-reconhecido-em-cartorio-sob-a-egide-do-prov-63-2017-do-cnj-em-2018/59917/1 "2025-08-25T20:14:53Z")

</div>

Considerando que o Provimento nº 63/2017 do CNJ, vigente em 2018, permitia o reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva diretamente em cartório, sem necessidade de judicialização, é juridicamente válido e eficaz o ato de reconhecimento realizado nesse período, no qual a mãe biológica já havia falecido (em 2011), o pai sobrevivente anuiu expressamente e a irmã paterna procedeu ao registro extrajudicial da socioafetividade diante da autoridade cartoraria e mediante processo administrativo?
