# Direito Tributário

**URL:** <https://comunidade.jusfy.com.br/t/direito-tributario/43>\
**Category:** Tributário\
**Created:** [Agosto 13, 2023, 11:00pm UTC](https://comunidade.jusfy.com.br/t/direito-tributario/43 "2023-08-13T23:00:00Z")\
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**Post date:** [Agosto 13, 2023, 11:00pm UTC](https://comunidade.jusfy.com.br/t/direito-tributario/43/1 "2023-08-13T23:00:00Z")

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O lugar para explorar as questões legais relacionadas aos tributos, impostos e obrigações fiscais. Aqui, você encontrará informações e debates sobre legislação tributária, planejamento fiscal e outros temas pertinentes.

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**Author:** ![marlondamasceno](https://sea1.discourse-cdn.com/flex019/user_avatar/comunidade.jusfy.com.br/marlondamasceno/32/864_2.png) [@marlondamasceno](https://comunidade.jusfy.com.br/u/marlondamasceno)\
**Post date:** [Fevereiro 6, 2024, 1:47pm UTC](https://comunidade.jusfy.com.br/t/direito-tributario/43/2 "2024-02-06T13:47:29Z")

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Para quem milita na área de sucessões, é inevitável que não deixe de transitar no direito tributário, sem o qual, a falta de conhecimento na área, pode trazer prejuízos financeiros aos clientes.

Como exemplo (dentre dezenas) de como o Direito Tributário e sua incidência (ou não) pode impactar no planejamento sucessório, trago uma decisão do ano passado acerca do reconhecimento da bitributação na incidência do I.R sobre a valorização de um bem decorrente da herança ou da doação já sujeita ao ITCMD:

**Ementa:** Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre a renda. Ganho de capital. Antecipação de legítima. Ausência de acréscimo patrimonial. Vedação à bitributação. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão que afastara a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital apurado por ocasião da antecipação de legítima (Lei n° 7.713/1988, art. 3º, § 3º; e Lei nº 9.532/1997, art. 23, § 1º e § 2º, II). 2. Esta Corte possui entendimento de que o imposto sobre a renda incide sobre o acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente (RE 172.058, Rel. Min. Marco Aurélio). Na antecipação de legítima, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível. Acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. O constituinte repartiu o poder de tributar entre os entes federados, introduzindo regras constitucionais, que, sobretudo no que toca aos impostos, predeterminam as materialidades tributárias. Esse modelo visa a impedir que uma mesma materialidade venha a concentrar mais de uma incidência de impostos de um mesmo ente (vedação ao bis in idem) ou de entes diversos (vedação à bitributação). Princípio da capacidade contributiva. 4. Admitir a incidência do imposto sobre a renda acabaria por acarretar indevida bitributação em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD). 5. Agravo interno a que se nega provimento.  
**(ARE 1387761 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023)**
