Procura-se advogado para realizar audiência em sustentação para pedir de bloqueio da CNH do réu como medida constritiva na fase de execução que poderá ser realizada por vídeo gravado e anexado link em petição em até o dia 18/05/2026. Sendo que a audiência será dia 21/05/2026. Segue o texto da Instrução: RELATÓRIO
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José ------ contra o item 3.1 da decisão interlocutória de fls. 620, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Jacarepaguá, nos autos da Ação Demolitória cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais (processo nº 0050844----------), em fase de cumprimento de sentença.
- O provimento judicial ora impugnado indeferiu o pedido formulado pelo exequente para a aplicação de medida coercitiva atípica consistente no bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, por entender que a providência, no caso concreto, violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, possuindo caráter meramente punitivo e de constrangimento ao devedor.
- Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a medida é necessária e adequada para compelir o Agravado ao pagamento da obrigação pecuniária reconhecida em sentença proferida ainda em 06/11/2021, em ação que tramita desde o ano de 2015, a qual permanece inadimplida após mais de três anos de tentativas infrutíferas de satisfação do crédito. Argumenta que houve o esgotamento dos meios executivos típicos e que a recalcitrância do devedor é evidente, uma vez que este se utiliza de diversos recursos para postergar o pagamento. Destaca que, após a quebra de sigilo e consultas aos órgãos oficiais, restou comprovado que o executado possui diversos veículos, conforme se extrai de fls. 590, e que informações obtidas perante a JUCERJA (fls. 596) atestam sua condição de empresário atuante no ramo de organização e logística do transporte de carga.
- Com base nesses elementos fáticos, o recorrente defende que a suspensão do direito de dirigir não compromete a subsistência do devedor, visto que ele não exerce a função de motorista profissional de forma isolada, mas coordena atividade econômica empresarial de grande porte, retirando dela seu proveito econômico. Invoca a constitucionalidade das medidas indutivas e
- coercitivas reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5941 e ressalta que o bloqueio da CNH visa tutelar a efetividade da jurisdição e a razoável duração do processo, em conformidade com o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
- O Agravado apresentou contrarrazões, nas quais prestigia a decisão de primeiro grau.
- Neste Egrégio Tribunal, o processamento do recurso foi inicialmente sobrestado por decisão monocrática, em observância à determinação de suspensão nacional proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Recursos Especiais nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP, afetados ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1137. "