Ameaça Digital: quando as provas eletrônicas leva à condenação

Ameaça Digital: quando as provas eletrônicas leva à condenação

Por Silvana de Oliveira ( https://www.linkedin.com/in/silvanadeoliveiraoficial ) – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A Configuração do Crime de Ameaça em Áudios Intimidadores: Aspectos Jurídicos e Jurisprudenciais

O avanço das tecnologias de comunicação trouxe novas formas de interação, mas também de conflitos. O uso de aplicativos de mensagens instantâneas, como WhatsApp e Telegram, ampliou a produção de provas em processos judiciais, inclusive na esfera penal. Entre os delitos que frequentemente se manifestam nesses meios está a ameaça (art. 147 do Código Penal), cuja tipificação não exige apenas a promessa explícita de causar mal injusto e grave, mas pode se concretizar por meio de manifestações indiretas ou intimidadoras. Recentemente, no processo nº 5001376-63.2024.8.24.0126, a Justiça brasileira reconheceu a consumação desse crime a partir de áudios com conteúdo intimidador enviados em um litígio comercial, ainda que sem menção direta a violência física.

O artigo 147 do Código Penal dispõe: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”

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